sábado, 7 de dezembro de 2013

Quem tem direito ao adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade?

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?


O adicional de periculosidade é um direito constitucional, ou seja, ele está previsto em nossa Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) também prevê esse adicional em seu capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, artigo 193, que vale a pena ser transcrito para uma visão mais clara sobre esse assunto:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Para ter direito ao adicional de periculosidade, três condições devem ser satisfeitas:

  • O contato permanente com determinada atividade perigosa;
  • Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo.
  • Que esta atividade esteja definida em Lei ou definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
É ainda o mesmo artigo 193 que assegura ao empregado o acréscimo de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, diferentemente do que ocorre com os outros empregados amparados no art. 193 da CLT.

Esse adicional não se incorpora ao salário, ou seja, cessada a causa que assegura o direito ao recebimento, esse direito cessa também.

O adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas é motivo de muitas altercações. Ele foi estendido aos profissionais dessas categorias por meio de uma portaria (Portaria nº 3.393, de 17/12/87) e o entendimento é de que essa matéria somente pode ser regulamentada por lei. 

A inclusão de novas categorias que passem a ter o direito de receber o benefício é matéria de muitos projetos de lei que esperam ser aprovados pelo Congresso e seguir os trâmites até serem regulamentados:
Porteiros, vigias e seguranças de prédios comerciais e residenciais, bem como zeladores, faxineiros e serventes que, eventualmente, prestarem serviços de vigilância e segurança também poderão receber o benefício (Projeto de Lei 7760/2010);

  • Vigilantes e empregados em transporte de valores (PL 1033/2003);

  • Empregados de empresas de serviço postal e de correspondentes bancários (PL 7296/2010);

  • Trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes (PL 6216/2009);

  • Brigadista civil (profissional que atua na prevenção e no combate a incêndios) (PL 7085/2010);

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

O artigo 189 da CLT é a melhor fonte para se definir uma atividade insalubre:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A análise criteriosa desse artigo traz os critérios necessários para que uma atividade laboral seja considerada insalubre:

  • Exposição direta do trabalhador ao agente nocivo;
  • Limite superior  de exposição ao agente nocivo que o estabelecido pelo Ministério do Trabalho (limite de tolerância);
  • Tempo de exposição ao agente nocivo.

Os agentes classificam-se em:
  • Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
  • Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
  • Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.

A Norma Regulamentadora NR-15 é o parâmetro técnico legal para que os empregados e as empresas possam se situar frente aos agentes nocivos e, assim, garantir o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Um médico ou um engenheiro do trabalho ou ambos devidamente registrados no Ministério do Trabalho realizarão uma perícia técnica no local para determinar se determinada atividade laboral é insalubre ou não e ainda estabelecer se a intensidade do agente nocivo é mínima, média ou máxima.

Entretanto, apenas o laudo pericial atestando a insalubridade de determinada atividade ou operação não garante o direito ao recebimento do benefício. É necessário que o agente nocivo esteja relacionado na NR-15

Depois de estabelecida a intensidade do agente, o empregado exposto à situação insalubre terá direito a receber 10%, 20% ou 40% do salário básico, respectivamente.

No caso de haver hora-extra, esta deverá ser calculada tendo como base o salário contratual acrescido do adicional de insalubridade.

Da mesma forma que o adicional de periculosidade, o direito de receber o adicional de insalubridade cessa assim que cessar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Além disso, se o empregador investir em melhorias das condições de trabalho, esse adicional pode ser reduzido e até mesmo eliminado. Para que isso ocorra, uma nova perícia técnica deve acontecer.

Adicional de penosidade

A atividade penosa é definida como aquela que provoca grande desgaste físico e psicológico e gera dano à saúde e que não esteja prevista nas atividades insalubres ou perigosas.

Embora o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" preveja o adicional de penosidade, as atividades laborais que poderiam ser contempladas por ele não possuem regulamentação legal, portanto não representa um direito efetivo.

Uma forma de se assegurar esse direito é por meio das Convenções Coletivas de Trabalho.

A atividade profissional de telefonista permite a aposentadoria aos 25 anos por ter sido considerada penosa, de acordo com a Lei 7.850/89.

           O Projeto de Lei 611/2011 que regulamenta a profissão de motorista de ambulância garante o adicional de penosidade, caso o profissional não receba o adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Percebe-se, então, que uma trilha começa a ser desenhada para que esse direito constitucional seja regulamentado por uma lei e favoreça os trabalhadores que desenvolvem atividades que, embora não sejam perigosas ou insalubres, provoquem outros tipos de consequências como desgastes emocionais, varizes, exposição excessiva no sol, entre outras.

Os trabalhadores, representados pelos seus sindicatos, precisam começar uma discussão séria a respeito das doenças ocupacionais não previstas nas NRs regulamentadoras existentes até agora. Especialistas em segurança no trabalho devem ser consultados e emitirem pareceres para que essas doenças sejam amparadas por argumentações fortes.

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